Posso sacar o FGTS / PIS / PASEP por falecimento de um ente querido? – Jardim da Saudade

Posso sacar o FGTS / PIS / PASEP por falecimento de um ente querido?

Posso sacar o FGTS / PIS / PASEP por falecimento de um ente querido?
10 de julho de 2019 Jardim da Saudade
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É comum os clientes do Grupo Jardim da Saudade demorarem um pouco para tomar todas as providencias após um falecimento, sempre que possível procuramos orientar sobre as medidas que precisam ser tomadas e sobre também algumas questões adicionais financeiras que podem ficar esquecidas, mas que ajudam a família em momentos difíceis, como a questão do saque do FGTS/PIS pela família do falecido.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é direito constitucional que é depositado pelo empregador todo início de mês em uma conta no nome do trabalhador no banco Caixa Econômica Federal. Existem algumas hipóteses onde o trabalhador pode sacar estes valores em vida, as mais comuns são aposentadoria, demissão sem justa causa e algumas doenças terminais, entre outras causas.

Para as situações de falecimento de um familiar a resposta é SIM, é possível um dependente habilitado à pensão por morte realizar o saque na Caixa Econômica Federal, para isso deve apresentar a Declaração de Beneficiários Habilitados e certidão para o saque, sendo o valor isento de tributação de impostos (inciso IV do art. 20 da Lei nº 8.036/90).

Inciso IV, art. 20: o dependente habilitado à pensão por morte poderá levantar o montante depositado no FGTS e PIS/Pasep, na instituição financeira indicada pelo órgão pagador da pensão, apresentando a Declaração de Beneficiários Habilitados, certidão para o saque, sendo o valor isento de tributação de impostos, conforme o art. 28.

Parágrafo único, ou na falta de dependentes habilitados, por seus sucessores, previsto na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.

Ademais, O FGTS será pago em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social, e na falta destes, será pago aos sucessores que foram indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858, in verbis:

O art. 1º, caput: dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. ”

É importante ter atenção que o documento exigido para a liberação do FGTS é a certidão de dependentes habilitados na pensão por morte, e na falta deste, somente será possível com o alvará judicial.

Caso você esteja pensando em requerer o FGTS por Alvará Judicial deverá requerer junto da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 161 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Outra informação interessante, é que os dependentes podem sacar o FGTS a qualquer momento, sem aguardar o calendário de retirada, para isso basta comparecer à uma agência da Caixa Econômica, com os seguintes documentos:

– RG ou documento de identificação do sacador;

– Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;

– Carteira de trabalho do titular falecido;

– Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;

– Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido.

– Certidão de nascimento ou RG e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.